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Este Estudo é restrito à Convenção do Condomínio, haja vista o Estatuto da Associação não fixar prazos para Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Especial quanto ao processo eleitoral; e na qualidade de condômino economista e advogado, vem, o Sr. Eduardo Santos Toledo Neto esclarecer e objetivar a análise do fluxo de prazos, a fim de tornar exequíveis os trabalhos relativos a registro de Ata de Assembleia e devida apuração e proclamação dos resultados finais do processo eleitoral do referido condomínio com respeito aos princípios orientadores, normas, leis e Constituição.
I – DO MÉRITO RELATIVO À FIXAÇÃO DE PRAZOS ESTABELECIDA POR CONVENÇÃO CONDOMINIAL PARA O PROCESSO ELEITORAL APÓS REALIZAÇÃO DA ASSEMBLEIA
Nesse sentido, é relevante ressaltar que o Art. 59, da Convenção do Condomínio prevê:
“Art. 59. A ata das Assembleis Gerais será lavrada pelo Secretário e assinado por ele, pelo Presidente e por mais três condôminos presentes na mesma e deverá ser levada a registro, perante o Cartório de Notas competente, no prazo improrrogável de 8 (dias) úteis, contados a partir da data da referida reunião.“
Assim, como o Art. 143 determina o cumprimento das normas eleitorais:
“Art. 143. O Presidente da Comissão Diretora do Processo Eleitoral fará a proclamação nominal dos candidatos eleitos, verificado o cumprimento das normas eleitorais.”
E com base no Art. 144, verifica-se determinação à Comissão Diretora do Processo Eleitoral de prazo para lavrar ata de eleição, nos seguintes termos:
“Art. 144. No prazo de 5 (cinco) dias após a Assembleia Geral Ordinária deverá a Comissão Diretora do Processo Eleitoral lavrar a ata de eleição, na qual conterá um breve relato dos fatos, atos, ocorrências, e como se deu o trabalho de votação, especificando:”
“I – o total dos condôminos em condições de votar e o total dos votantes;
II – o resultado geral da apuração, discriminando o número de votos de cada chapa, os votos nulos e os votos em branco;
III – a proclamação nominal dos candidatos eleitos.”
Quanto ao aspecto recursal, é relevante destacar a necessidade de resguardar o devido processo eleitoral, o contraditório e a ampla defesa, conforme determina o Art. 146 – interposição de recursos, in verbis:
“Art. 146. O prazo para interpor recurso será de 5 (cinco) dias corridos, contados da proclamação do resultado da eleição, vedado o questionamento da inelegibilidade dos candidatos.”
Ademais, o Art. 147 determina o locus para interposição dos recursos e seus procedimentos formais, in verbis:
“Art. 147. O recurso será interposto pelo condômino junto à Comissão Diretora do Processo Eleitoral e entregue em 2 (duas) vias na sede da Administração do Condomínio, mediante recibo, com os documentos comprobatórios da irregularidade nele apontada.”
“§1. A primeira via será destinada à Comissão Diretora do Processo Eleitoral e a segunda encaminhada ao recorrido no prazo de 24 (vinte e quatro) horas do recebimento do recurso.”
“§2. O recorrido terá um prazo de 5 (cinco) dias, a contar do recebimento do recurso para apresentar suas contra-razões.”
“§3. Recebidas ou não as contra-razões, a Comissão Diretora do Processo Eleitoral decidirá sobre o recurso interposto no prazo máximo de 5 (cinco) dias.”
Vale ressaltar o dever estabelecido para casos omissos, bem como resta à Assembleia Geral definida competência como última instância recursal, conforme dispositivos art.44 c/c art. 149, in verbis:
“Art. 44. (...) Em grau de último recurso, quando a importância do assunto assim o justificar, e após esgotados os meios previstos no art. 43, o condômino poderá recorrer por escrito à Assembleia Geral.”
“Art. 149. Os casos omissos desta Convenção serão solucionados pela Assembleia Geral.”
II – CONSIDERAÇÕES FINAIS
Primeiramente, e com vistas à análise dos fluxos de prazos, premissas fundamentais legais e constitucionais necessitam ser garantidas ao processo eleitora para fins de sua legalidade, tais como a operação do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa, da publicidade, da transparência e da boa-fé objetiva, a fim de permitir que órgãos internos estabelecidos pela Convenção do Condomínio Pousada das Andorinhas tenham condições de exercer suas funções com respeito aos princípios e direitos legais e constitucionais assecuratórios.
Nesse particular, e em decorrência da restrição ao item 1 da Pauta da Assembleia Geral Ordinária ocorrida em 12 de novembro de 2021, o cumprimento das normas e prazos recursais de defesa aplicados ao processo eleitoral possuem rito e regulação rígida.
Nesse sentido, por meio deste estudo dos prazos, verifica-se que o artigo 59 da Convenção do Condomínio estabelece prazo de 8 (oito) dias contados da data da assembleia. Ocorre que além da assembleia normalmente ocorrer em fins de semana, a execução desse prazo está em desconexão e colide diretamente com todos demais prazos previstos em Convenção Condominial.
Desse modo, com base no previsto pela convenção, o prazo fixado correria na data de 25/11/2021.
Assim como a ata de eleição, conforme art. 144 da Convenção do Condomínio, estabelece prazo de 5 (dias) após AGO, e no presente caso, venceria em 22/11/2021.
Vale ressaltar que a ata de eleição possui o propósito e fim de proclamar o resultado final do processo eleitoral conforme o disposto pelo art. 144, III, da Convenção do Condomínio; entretanto, não há como proclamar o resultado final se não foram corridos os prazos recursais, e que assegurem o devido processo legal, o contraditório, a ampla defesa e a boa-fé objetiva dos agentes atuantes.
Portanto, o prazo para proclamação final dos resultados finais pela Comissão Diretora do Processo Eleitoral passam a serem esperados para o dia 15/12/2021, conforme pode ser verificado pela tabela de prazos neste estudo.
Em seguida, trata-se dos dispositivos estabelecidos para a matéria recursal, sendo relevante destacar que o prazo recursal para o processo eleitoral está previsto no art. 146 da Convenção do Condomínio, estabelecendo prazo de 5 (cinco) dias corridos, contado da proclamação do resultado parcial já divulgado desde a assembleia, e formalmente correndo na data de 22/11/2021, e no presente caso, a execução do prazo recursal venceria em 29/11/2021.
Ocorre que não houve proclamação do resultado, mas foi publicamente divulgado, em Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Especial para o processo de eleição, os resultados parciais da votação; que inclusive foram efetuados procedimentos com a participação de todos presentes no cômputo e andamento do processo de contagem dos votos, estabelecidos por meio de uma tabela de “Excel”, com demonstração pública por meio de data show na contagem dos votos pela Comissão Diretora do Processo Eleitoral ao Secretário da Assembleia, para fins de apuração.
Nesse sentido, toma-se por base o prazo formal de ata de eleição para tornar válido o conhecimento sobre os resultados parciais de votação, e inicia-se prazo recursal a partir deste, conforme determina o art. 146 da Convenção condominial.
Após prazo de distribuição dos recursos, estabelecido no art. 147, §1, para 24 (vinte e quatro) horas; inicia-se o prazo para apresentação de contrarrazões às partes, sendo previsto pelo art. 147, §2, da Convenção do Condomínio, estabelecendo 5 (cinco) dias a contar do recebimento do recurso; e no presente caso, vencendo em 07/12/2021.
Em ato contínuo, o prazo estabelecido para decisão da Comissão Diretora do Processo Eleitoral está previsto no art. 147, §3, da Convenção do Condomínio,
estabelecido do recebimento ou não de recurso pelo órgão, no prazo de 5 (cinco) dias, vencendo em 14/12/2021.
Portanto, após todo o devido processo legal operado para o certame eleitoral do Condomínio Pousada das Andorinhas, verifica-se que a data de proclamação do resultado final das eleições bienais, prevista com base no art. 143 da Convenção do Condomínio, somente poderá ocorrer no primeiro dia útil após o vencimento do prazo de decisão da Comissão Diretora do Processo Eleitoral, ou seja, na data de 14/12/2021.
E consequentemente, o registro em ata de Assembleia Geral Ordinária e Assembleia Geral Especial para Eleição ocorrido em 12 de novembro de 2021 ocorrerá somente após a proclamação do resultado final pela Comissão Diretora do Processo Eleitoral, no primeiro dia útil seguinte, na data de 15/12/2021, com a formalização da ata de eleição, incluída nesta todo o detalhamento dos trabalhos, conforme especificado no art. 144, I, II, III, da convenção condominial.
Por todo o exposto, verifica-se pela tabela de prazos que o Processo Eleitoral do Condomínio Pousada das Andorinhas a partir da data de realização da referida assembleia em 12 de novembro de 2021, dispenderá 31 (trinta e um) dias corridos para que possa ser concluído todo o processo eleitoral com o registro e homologação das Atas das Assembleias Geral Ordinária e Assembleia Geral Especial para eleição do Condomínio e Associação, na data de 16/12/2021, conforme resultados deste estudo.
É relevante destacar que a Convenção do Condomínio foi confeccionada para obtenção de conflitos, sendo bastante rígida, e sem tempos-resposta exequíveis para todos os atos processuais relativos às eleições bienais.
Logo, em decorrência da difícil conexão entre todos os atos estabelecidos para Processo Eleitoral na referida Convenção condominial, é prioritário que valores como a máxima lisura, clareza, racionalidade, respeito aos direitos fundamentais, e razoabilidade sejam aplicados aos trabalhos da Comissão Diretora do Processo Eleitoral, e para o registro do resultado final em atas de condomínio e associação, a fim de garantir a legalidade e o resultado útil do processo eleitoral conforme análise do presente Estudo, apresentado nesta data à Administração do Condomínio para conhecimento de todos condôminos e órgãos internos de trabalho.
Eduardo Santos Toledo Neto, Economista e Advogado OAB/DF 49.815, Condômino
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